Resposta rápida

Sim, em Santa Catarina as dívidas do falecido saem da base de cálculo do ITCMD. A Secretaria de Estado da Fazenda já aceita a base líquida da herança (Consulta COPAT nº 005/24) e o TJSC tem o mesmo entendimento. A diferença é que isso não depende de decisão judicial: exige, sim, prova documental de cada dívida existente até a data do óbito.

É comum encontrar conteúdo sobre a dedução de dívidas do espólio no cálculo do ITCMD tratando o tema como uma tese defendida na Justiça, dependente de uma ação para ser reconhecida. Essa é a realidade em alguns estados. Em Santa Catarina, porém, o cenário é mais favorável ao contribuinte: a própria Fazenda estadual já reconhece administrativamente a dedução, e o Tribunal de Justiça confirma esse entendimento sempre que provocado. O ponto que decide os casos julgados não é a existência do direito, é a prova.

Quais dívidas podem ser abatidas da base do ITCMD?

O ITCMD incide sobre a transmissão da herança, e a herança, juridicamente, é o patrimônio líquido deixado pelo falecido, não o conjunto bruto de bens antes de descontar o que ele devia. O TJSC funda esse entendimento nos artigos 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil e na jurisprudência do STF (AI 733976 AgR), e afirma expressamente que a legislação catarinense do ITCMD não veda a dedução das dívidas.

Podem ser abatidas da base de cálculo:

  • as dívidas existentes até a data do óbito, comprovadas documentalmente;
  • as despesas de funeral;
  • as custas e os honorários do próprio inventário.
Nota técnica

Despesas de manutenção dos bens surgidas depois do óbito não entram nessa dedução, elas dizem respeito à administração do espólio, e não ao patrimônio que efetivamente se transmitiu na data do falecimento. Essa distinção temporal é o primeiro filtro para saber o que pode, e o que não pode, reduzir a base do imposto.

O que diz o TJSC sobre a dedução das dívidas

O precedente mais importante é a AC 0048273-49.2010.8.24.0023 (5ª Câmara de Direito Público, rel. Vilson Fontana, julgado em 12/07/2018). Nesse caso, o Estado defendia a cobrança do imposto sobre o monte-mor inteiro, e o Tribunal rejeitou esse cálculo, fixando que a base é o valor líquido da herança.

Outros julgados do TJSC seguem a mesma linha e ajudam a delimitar o alcance da tese:

ProcessoO que decidiu
AC 0048273-49.2010.8.24.0023 (2018) Fixa a tese: base do ITCMD é o valor líquido da herança; permite abater dívidas, funeral, custas e honorários do inventário.
AI 5038773-20.2022.8.24.0000 (2022) Repete a tese, mas mantém a exclusão de honorários que o falecido havia contratado ainda em vida.
AC 5027294-92.2021.8.24.0023 (2024, embargos rejeitados em 2025) Reafirma a dedução, mas nega o pedido dos herdeiros por falta de prova documental das dívidas.
AI 5027408-32.2023.8.24.0000 (2024) Confirma que o ITCMD incide apenas sobre o quinhão dos herdeiros, não sobre a meação do cônjuge sobrevivente.

O caso de 2024 (AC 5027294-92.2021.8.24.0023) é o mais próximo da situação de quem já fez, ou está fazendo, um inventário extrajudicial. O inventário havia sido feito por escritura pública, e a própria escritura listava as dívidas do falecido. Ainda assim, a declaração fiscal (DIEF-ITCMD) foi apresentada só com os bens, e o imposto saiu sobre o valor bruto. Os herdeiros entraram na Justiça pedindo a devolução da diferença, e perderam. Não porque a tese estivesse errada, mas porque não havia documentos que comprovassem as dívidas alegadas.

Por que a prova documental decide o caso

A escritura de inventário, sozinha, não é suficiente para comprovar uma dívida perante o Fisco. Ela tem presunção de veracidade apenas relativa: descreve o que as partes declararam, mas não substitui o documento que evidencia a obrigação e o seu valor na data do óbito.

O artigo 8º, § 1º, da Lei estadual nº 13.136/2004 atribui ao contribuinte o ônus de provar a base de cálculo que utilizou. Na prática, isso significa reunir e apresentar os documentos originais de cada dívida, não apenas mencioná-la na minuta ou na declaração.

Exemplo: o cartão de crédito do falecido

Exemplo hipotético

O falecido deixou uma fatura de cartão de crédito em aberto, no valor de R$ 12.000, na data do óbito. Essa dívida integra o passivo do espólio e pode ser abatida da base do ITCMD, desde que o saldo devedor seja comprovado pela fatura correspondente à competência do óbito.

Saldo da fatura na data do óbitoR$ 12.000
Dívida do espólio (dedutível, com prova documental)R$ 12.000

Sem a fatura em mãos, essa dedução simplesmente não se sustenta diante de uma eventual fiscalização, mesmo que a dívida seja real e a escritura a mencione.

Atenção

O caso julgado em 2024 mostra que, depois de a DIEF ser enviada só com os bens e o imposto recolhido sobre o valor bruto, é difícil reverter essa situação judicialmente sem as provas reunidas desde o início. O momento certo para separar os documentos das dívidas é antes de preencher a declaração, não depois de questionada pelo Fisco.

Dívidas da empresa do falecido ficam de fora

Um ponto que gera confusão: empréstimos ou dívidas de uma sociedade da qual o falecido era sócio não entram nessa dedução. Os julgados do TJSC tratam de dívidas do falecido como pessoa física, não da pessoa jurídica. O próprio caso de 2018 também envolveu quotas de empresas, e o Tribunal exigiu prova do valor dessas quotas, o que reforça que as dívidas da sociedade entram no cálculo por outro caminho: pela avaliação do valor líquido das quotas ou ações que serão inventariadas, e não como um abatimento direto na base do imposto sobre a herança da pessoa física.

Como organizar a documentação para abater as dívidas

  1. Levante todas as dívidas do falecido existentes até o óbito. Cartões de crédito, empréstimos pessoais, financiamentos e contas em aberto em nome da pessoa física.
  2. Reúna o documento que comprova cada dívida na data do óbito. Contratos, extratos bancários e faturas com o saldo devedor referente àquela competência, não valores posteriores ou estimativas.
  3. Separe as despesas de funeral e as custas e honorários do inventário. Guarde os respectivos recibos e notas fiscais.
  4. Instrua a escritura ou a declaração com esses documentos. Não basta descrever a dívida na minuta; os documentos comprobatórios precisam compor o dossiê que sustenta a base de cálculo declarada.
  5. Guarde o dossiê completo. Mesmo os documentos que não forem usados de imediato podem ser necessários para uma retificação futura ou para responder a uma eventual fiscalização.

Dúvidas frequentes

A escritura de inventário, por si só, comprova as dívidas do falecido?

Não. O TJSC já decidiu que a escritura tem presunção de veracidade apenas relativa. É preciso apresentar o documento original de cada dívida, contrato, extrato ou fatura com o saldo na data do óbito.

Preciso entrar na Justiça para abater as dívidas do ITCMD em Santa Catarina?

Em regra, não. A própria Secretaria de Estado da Fazenda reconhece a dedução na Consulta COPAT nº 005/24. A via judicial costuma aparecer apenas quando a declaração já foi apresentada sobre o valor bruto e os herdeiros buscam reaver a diferença.

Dívidas de uma empresa do falecido podem ser abatidas da base do ITCMD sobre a herança?

Não diretamente. Dívidas da pessoa jurídica entram no cálculo por meio da avaliação do valor líquido das quotas ou ações herdadas, e não como uma dedução na base do imposto sobre o patrimônio da pessoa física.

E se a declaração já foi enviada apenas com os bens, sem as dívidas?

É possível avaliar uma retificação, mas o caso julgado em 2024 mostra que a ausência de documentação reunida desde o início dificulta a reversão. Vale reunir os documentos e analisar o prazo e a viabilidade da correção o quanto antes.

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Fontes oficiais

Última revisão: 17 de setembro de 2026. O portal de jurisprudência consultado cobre decisões até aproximadamente outubro de 2025; julgados mais recentes podem não estar refletidos. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.